Política petruz - combate Ao trabalho infantil E TRABALHO ANÁLOGO Á ESCRAVIDÃO

INTRODUÇÃO

O Grupo Petruz tem como princípios: adaptação cultural, unidade, integridade, proatividade e perpetuidade, busca construir um modelo de negócio justo e sustentável, colocando sempre a frente de seus negócios o bem estar de seus parceiros e comunidade na qual está inserido, com isso o grupo vem construindo políticas internas para garantir uma relação ética dentro de sua cadeia de produção.

Sendo adepto das políticas nacionais e internacionais de combate ao trabalho escravo e trabalho infantil, assim como todas as formas de discriminação. Tendo como base as legislações vigentes, em se tratando de seus colaboradores o Grupo segue as determinações de nossa Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT; as convenções da Organização Internacional do Trabalho-OIT ratificada pelo Brasil; e o Código Penal Brasileiro, que criminaliza o trabalho escravo; se adequa as  normas de nossas certificadoras, como a Fair Trade e Orgânica entre outras, não permitindo qualquer forma de exploração ao trabalhador dentro de suas bases, e espera que seus parceiros e fornecedores hajam de forma coerente com esses princípios que nos norteiam e cumpram nossas políticas de valorização a dignidade humana. Afinal combater o trabalho escravo é um dever social de todos.

Com relação ao combate do trabalho infantil que visa assegurar o bem estar de nossas crianças e adolescentes dentro de nossa cadeia de produção e comunidade, leva-se em conta o Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador (PAT), assim como as legislações vigentes, seguindo o Marco legal, que diz:

 A legislação brasileira, a respeito do trabalho infantil, orienta-se pelos princípios estabelecidos na Constituição Federal de 1988, que estão harmonizados com as disposições da Convenção dos Direitos da Criança, da Organização das Nações Unidas (ONU) e das Convenções nº138 e 182 da OIT.

Na Convenção dos Direitos da Criança e do Adolescente, de 1989, da ONU, ficou estabelecida a proibição de qualquer tipo de exploração econômica de crianças, considerando como exploração qualquer espécie de trabalho que prejudique a escolaridade básica. Em 1999, a OIT aprovou a Convenção nº182 sobre as piores formas de trabalho infantil que, assim como a Convenção nº138, faz parte da lista de oito Convenções Fundamentais.  A Convenção nº182, ratificada pelo Brasil em 2 de fevereiro de 2000, nasceu da consciência de que, embora todas as formas de trabalho infantil sejam indesejáveis, algumas são hoje absolutamente intoleráveis.

 Nesse sentido, o governo brasileiro editou o Decreto 6.481, de 12 junho de 2008, que define a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), anteriormente descrita pela Portaria 20/2001 da Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho. O decreto estabelece que a Lista TIP será revista periodicamente, se necessário, mediante consulta com as organizações de empregadores e trabalhadores interessadas. Além das convenções internacionais, o ordenamento jurídico brasileiro é bastante vasto no que concerne à proibição do trabalho infanto-juvenil. Nesse sentido, vale mencionar o art.7º, inciso XXXIII; o art.227, da Constituição Federal; os arts.60 a 69, da Lei nº8.069 (de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como todo o Capítulo IV, “Da Proteção do Trabalho do Menor”, do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 A Emenda nº20, de 15 de dezembro de 1998, alterou o art.7º da Constituição Federal ao estabelecer, em 16 anos, a idade mínima de acesso ao trabalho. Assim, a norma constitucional proíbe qualquer emprego ou trabalho abaixo dessa idade – exceção feita apenas ao emprego em regime de aprendizagem, permitido a partir de 14 anos. Abaixo de 18 anos, o trabalho é proibido, sem exceção, quando é perigoso, insalubre, penoso, noturno e prejudicial ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social.

 Por sua vez, o art.227 determina que é dever da família, da sociedade e do Estado “assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (Constituição Federal, 1988). A Constituição reconhece, portanto, as crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, o que é reafirmado por meio da promulgação do Estatuto da Criança e Adolescente.

Diante do exposto o Grupo Petruz cria a política interna que visa assegurar que seus produtos não advenham de qualquer forma de trabalho escravo ou trabalho infantil.

 

1. DEFINIÇÃO DE TRABALHO ANÁLOGO A ESCRAVIDÃO

Segundo o Código Penal Brasileiro, artigo 149, define trabalho análogo a escravidão como, qualquer trabalho de forma forçada, jornada exaustiva, situação degradante de trabalho, restrição de locomoção em razão de dívida contraída com o empregador, retenção no local de trabalho em razão de; cerceamento do uso de qualquer meio de transporte; manutenção de vigilância ostensiva e apoderamento de documentos ou objetos pessoais.

 

2. DEFINIÇÃO DE TRABALHO INFANTIL

Segundo o III Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador (2019-2022), o termo “trabalho infantil” refere-se às atividades econômicas e/ou atividades de sobrevivência, com ou sem finalidade de lucro, remuneradas ou não, realizadas por crianças ou adolescentes em idade inferior a 16 (dezesseis) anos, ressalvada a condição de aprendiz a partir dos 14 (quatorze) anos, independentemente da sua condição ocupacional.

 

3. DEFINIÇÃO DE TRABALHO INFANTIL DOMÉSTICO

Conforme a OIT, o trabalho doméstico infantil é caracterizado pela realização de trabalhos domésticos por muitas horas diárias em condições prejudiciais à saúde e desenvolvimento da criança ou adolescente, em troca de salários baixos ou em troca de habitação e educação.

Já as tarefas domésticas definidas pelos pais, realizados pelas crianças e adolescentes menores de 14, no âmbito de seu lar, desde que respeitando suas limitações não configura trabalho infantil, pois segundo nosso Código Civil é dever dos pais educar os filhos, lhes ensinando a conviver em sociedade.

 

4. DEFINIÇÃO DE TRABALHO EM REGIME FAMILIAR E/OU AJUDA

 

É quando alguém presta serviços em seu lar, oficinas ou produção agrícola e extrativista nos quais só trabalhem exclusivamente pessoas de sua família. O trabalho em regime familiar não configura vínculo empregatício, segundo o Código Civil brasileiro que confere aos pais o direito de , entre outras coisas , dirigir a criação e educação dos filhos, exigindo que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condições, ou seja, as crianças e adolescentes abaixo de 16 anos podem estar realizando atividades em regime familiar, desde que respeitadas as suas limitações de acordo com sua idade e condições físicas e psíquicas.

Segundo as normas da Fair For Life, crianças e adolescentes menores de 12 anos devem realizar atividades de produção de suas famílias apenas ocasionalmente, bastante leves e apropriadas, por menos de 2 horas diárias, desde que essas atividades não comprometam sua frequência e rendimento escolar, e se tratando de adolescentes menores de 16 anos, a norma diz que não devem fazer qualquer trabalho substancial, e as tarefas realizadas não podem ultrapassar 3 horas por dia, desde que, seja apropriado e não comprometa a frequência e rendimento escolar.

 5. O QUE NÃO É TRABALHO INFANTIL

Não é considerado trabalho infantil o contrato de trabalho desde que, em forma de aprendizagem para adolescente a partir de 14 anos e o contrato de trabalho para adolescentes a partir de 16 anos desde que não seja insalubre, perigoso ou noturno nem se enquadrem nas piores formas de trabalho infantil.

 6 – POLÍTICAS

O Grupo Petruz, após análise dessas definições vigentes em nossas legislações cria as seguintes políticas:

 6.1- POLÍTICA DE COMBATE AO TRABALHO ANÁLOGO A ESCRAVIDÃO

O Grupo Petruz não tolera qualquer prática que viole os direitos constitucionais dos trabalhadores, tendo como diretriz, a valorização de seus colaboradores, de sua comunidade e do meio ambiente, já que anda em consonância com todas as legislações trabalhistas nacionais e internacionais e dos acordos das categorias, diante disto o Grupo Petruz decide:

a)    Não adquirir matérias primas de fornecedores que pratiquem trabalho análogo a escravidão, dentro de sua produção, que já tenham sido flagrados, por órgãos competentes, com trabalhadores em regime de trabalho análogo a escravidão.

b)    Será rescindido qualquer contrato com fornecedores, que na vigência do mesmo, forem flagrados por órgãos competentes e/ou qualquer outros meios (ouvidoria, auditores e técnicos visitantes) com qualquer forma de exploração do trabalhador ou trabalho análogo a escravidão.

c)     Sendo flagrado qualquer tipo de trabalho análogo à escravidão pelo Grupo Petruz, será feito denuncia aos órgãos competentes.

d)    Sendo flagrado qualquer tipo de trabalho análogo à escravidão pelo Grupo Petruz, será feito denuncia pelos nossos colaboradores internos.

 

e)    Serão realizadas palestras socioeducativas junto aos stakeholders  com intuito de conscientizá-los sobre a temática.

f)      O Grupo Petruz realizará campanhas educativas internas com seus colaboradores, em suas redes sociais, canais internos e campanhas publicitárias visando o combate e erradicação dessa prática.

 6.2 – POLÍTICA DE COMBATE AO TRABALHO INFANTIL

O Grupo Petruz é adepto às políticas de valorização da vida, de proteção a mulher grávida, a criança e ao adolescente, seguindo à risca todas as legislações nacionais e internacionais de proteção à criança e adolescente, diante disto o Grupo Petruz resolve:

a)    Não adquirir produtos de fornecedores que mantenham crianças e adolescentes menor de 16 anos em sua produção ou que tenham sido flagrados com essa prática por órgãos competentes.

b)    Rescindirá contrato com fornecedores que forem flagrados com trabalho infantil e de adolescentes menor de 16 anos em sua produção, por órgãos competentes. Durante a vigência do contrato, salvo menores a partir de 14 anos que estejam trabalhando em forma de aprendiz, ou em forma de ajuda ou em caso de trabalho em regime familiar que não caracteriza trabalho infantil.

c)     Sendo flagrado qualquer tipo de trabalho infantil pelo Grupo Petruz, será feito denuncia aos órgãos competentes.

d)    O Grupo Petruz realizará junto aos seus fornecedores e comunidades, palestras socioeducacionais e orientações sobre o combate ao trabalho infantil.

e)    O Grupo Petruz realizará campanhas internas com seus colaboradores, em suas redes sociais, canais internos e campanhas publicitárias contra o trabalho infantil.

 SÍNTESE DAS POLÍTICAS

O Grupo Petruz tem como valores o Amor – “Doar-se a tudo em prol das pessoas” e Sabedoria – “Exercício do conhecimento em prol do amor”. Seguindo estes valores o grupo busca sempre cumprir sua responsabilidade social junto a cadeia produtiva seguindo de forma ética com suas ações dentro e fora de suas bases, respeitando sempre as pessoas e suas individualidades assim como também o meio ambiente.

 O Grupo Petruz espera que toda a comunidade em que atua desde seus fornecedores até colaboradores tenham sempre o respeito pela vida, primem pela ética, ajam de acordo com nossas diretrizes e valores, sempre se doando em prol do desenvolvimento sustentável onde todos possam usufruir dos bens  sociais produzidos nesta cadeia.

Acreditamos que, esta política venha despertar em toda cadeia produtiva a conscientização do respeito pela vida, respeitando as fases do desenvolvimento natural de cada sujeito classificado pelo estudo genético como: primeira infância, segunda infância, adolescência, idade infanto juvenil, idade adulta e a velhice.  

Exercemos nossa função social, mesmo sabendo que nossas ações serão para mitigar o trabalho infantil e a exploração de mão de obra de forma geral nas produções de açaí, nossa atuação terá algum impacto positivo nessa luta pela dignidade humana, incansavelmente continuaremos atuando junto aos seus colaboradores e fornecedores, para que se unam nessa luta, que é de todos, em busca de uma sociedade justa e igualitária.

 

BIBLIOGRAFIA

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