Política petruz - combate Ao trabalho infantil E TRABALHO ANÁLOGO Á ESCRAVIDÃO
INTRODUÇÃO
O Grupo Petruz tem como princípios: adaptação cultural, unidade, integridade, proatividade e perpetuidade, busca construir um modelo de negócio justo e sustentável, colocando sempre a frente de seus negócios o bem estar de seus parceiros e comunidade na qual está inserido, com isso o grupo vem construindo políticas internas para garantir uma relação ética dentro de sua cadeia de produção.
Sendo adepto das políticas nacionais e internacionais de combate ao trabalho escravo e trabalho infantil, assim como todas as formas de discriminação. Tendo como base as legislações vigentes, em se tratando de seus colaboradores o Grupo segue as determinações de nossa Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT; as convenções da Organização Internacional do Trabalho-OIT ratificada pelo Brasil; e o Código Penal Brasileiro, que criminaliza o trabalho escravo; se adequa as normas de nossas certificadoras, como a Fair Trade e Orgânica entre outras, não permitindo qualquer forma de exploração ao trabalhador dentro de suas bases, e espera que seus parceiros e fornecedores hajam de forma coerente com esses princípios que nos norteiam e cumpram nossas políticas de valorização a dignidade humana. Afinal combater o trabalho escravo é um dever social de todos.
Com relação ao combate do trabalho infantil que visa assegurar o bem estar de nossas crianças e adolescentes dentro de nossa cadeia de produção e comunidade, leva-se em conta o Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador (PAT), assim como as legislações vigentes, seguindo o Marco legal, que diz:
A legislação brasileira, a respeito do trabalho infantil, orienta-se pelos princípios estabelecidos na Constituição Federal de 1988, que estão harmonizados com as disposições da Convenção dos Direitos da Criança, da Organização das Nações Unidas (ONU) e das Convenções nº138 e 182 da OIT.
Na Convenção dos Direitos da Criança e do Adolescente, de 1989, da ONU, ficou estabelecida a proibição de qualquer tipo de exploração econômica de crianças, considerando como exploração qualquer espécie de trabalho que prejudique a escolaridade básica. Em 1999, a OIT aprovou a Convenção nº182 sobre as piores formas de trabalho infantil que, assim como a Convenção nº138, faz parte da lista de oito Convenções Fundamentais. A Convenção nº182, ratificada pelo Brasil em 2 de fevereiro de 2000, nasceu da consciência de que, embora todas as formas de trabalho infantil sejam indesejáveis, algumas são hoje absolutamente intoleráveis.
Nesse sentido, o governo brasileiro editou o Decreto 6.481, de 12 junho de 2008, que define a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), anteriormente descrita pela Portaria 20/2001 da Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho. O decreto estabelece que a Lista TIP será revista periodicamente, se necessário, mediante consulta com as organizações de empregadores e trabalhadores interessadas. Além das convenções internacionais, o ordenamento jurídico brasileiro é bastante vasto no que concerne à proibição do trabalho infanto-juvenil. Nesse sentido, vale mencionar o art.7º, inciso XXXIII; o art.227, da Constituição Federal; os arts.60 a 69, da Lei nº8.069 (de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como todo o Capítulo IV, “Da Proteção do Trabalho do Menor”, do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A Emenda nº20, de 15 de dezembro de 1998, alterou o art.7º da Constituição Federal ao estabelecer, em 16 anos, a idade mínima de acesso ao trabalho. Assim, a norma constitucional proíbe qualquer emprego ou trabalho abaixo dessa idade – exceção feita apenas ao emprego em regime de aprendizagem, permitido a partir de 14 anos. Abaixo de 18 anos, o trabalho é proibido, sem exceção, quando é perigoso, insalubre, penoso, noturno e prejudicial ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social.
Por sua vez, o art.227 determina que é dever da família, da sociedade e do Estado “assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (Constituição Federal, 1988). A Constituição reconhece, portanto, as crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, o que é reafirmado por meio da promulgação do Estatuto da Criança e Adolescente.
Diante do exposto o Grupo Petruz cria a política interna que visa assegurar que seus produtos não advenham de qualquer forma de trabalho escravo ou trabalho infantil.
1. DEFINIÇÃO DE TRABALHO ANÁLOGO A ESCRAVIDÃO
Segundo o Código Penal Brasileiro, artigo 149, define trabalho análogo a escravidão como, qualquer trabalho de forma forçada, jornada exaustiva, situação degradante de trabalho, restrição de locomoção em razão de dívida contraída com o empregador, retenção no local de trabalho em razão de; cerceamento do uso de qualquer meio de transporte; manutenção de vigilância ostensiva e apoderamento de documentos ou objetos pessoais.
2. DEFINIÇÃO DE TRABALHO INFANTIL
Segundo o III Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador (2019-2022), o termo “trabalho infantil” refere-se às atividades econômicas e/ou atividades de sobrevivência, com ou sem finalidade de lucro, remuneradas ou não, realizadas por crianças ou adolescentes em idade inferior a 16 (dezesseis) anos, ressalvada a condição de aprendiz a partir dos 14 (quatorze) anos, independentemente da sua condição ocupacional.
3. DEFINIÇÃO DE TRABALHO INFANTIL DOMÉSTICO
Já as tarefas domésticas definidas pelos pais, realizados pelas crianças e adolescentes menores de 14, no âmbito de seu lar, desde que respeitando suas limitações não configura trabalho infantil, pois segundo nosso Código Civil é dever dos pais educar os filhos, lhes ensinando a conviver em sociedade.
4. DEFINIÇÃO DE TRABALHO EM REGIME FAMILIAR E/OU AJUDA
É quando alguém presta serviços em seu lar, oficinas ou produção agrícola e extrativista nos quais só trabalhem exclusivamente pessoas de sua família. O trabalho em regime familiar não configura vínculo empregatício, segundo o Código Civil brasileiro que confere aos pais o direito de , entre outras coisas , dirigir a criação e educação dos filhos, exigindo que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condições, ou seja, as crianças e adolescentes abaixo de 16 anos podem estar realizando atividades em regime familiar, desde que respeitadas as suas limitações de acordo com sua idade e condições físicas e psíquicas.
Segundo as normas da Fair For Life, crianças e adolescentes menores de 12 anos devem realizar atividades de produção de suas famílias apenas ocasionalmente, bastante leves e apropriadas, por menos de 2 horas diárias, desde que essas atividades não comprometam sua frequência e rendimento escolar, e se tratando de adolescentes menores de 16 anos, a norma diz que não devem fazer qualquer trabalho substancial, e as tarefas realizadas não podem ultrapassar 3 horas por dia, desde que, seja apropriado e não comprometa a frequência e rendimento escolar.
5. O QUE NÃO É TRABALHO INFANTIL
Não é considerado trabalho infantil o contrato de trabalho desde que, em forma de aprendizagem para adolescente a partir de 14 anos e o contrato de trabalho para adolescentes a partir de 16 anos desde que não seja insalubre, perigoso ou noturno nem se enquadrem nas piores formas de trabalho infantil.
6 – POLÍTICAS
O Grupo Petruz, após análise dessas definições vigentes em nossas legislações cria as seguintes políticas:
6.1- POLÍTICA DE COMBATE AO TRABALHO ANÁLOGO A ESCRAVIDÃO
O Grupo Petruz não tolera qualquer prática que viole os direitos constitucionais dos trabalhadores, tendo como diretriz, a valorização de seus colaboradores, de sua comunidade e do meio ambiente, já que anda em consonância com todas as legislações trabalhistas nacionais e internacionais e dos acordos das categorias, diante disto o Grupo Petruz decide:
a) Não adquirir matérias primas de fornecedores que pratiquem trabalho análogo a escravidão, dentro de sua produção, que já tenham sido flagrados, por órgãos competentes, com trabalhadores em regime de trabalho análogo a escravidão.
b) Será rescindido qualquer contrato com fornecedores, que na vigência do mesmo, forem flagrados por órgãos competentes e/ou qualquer outros meios (ouvidoria, auditores e técnicos visitantes) com qualquer forma de exploração do trabalhador ou trabalho análogo a escravidão.
c) Sendo flagrado qualquer tipo de trabalho análogo à escravidão pelo Grupo Petruz, será feito denuncia aos órgãos competentes.
d) Sendo flagrado qualquer tipo de trabalho análogo à escravidão pelo Grupo Petruz, será feito denuncia pelos nossos colaboradores internos.
e) Serão realizadas palestras socioeducativas junto aos stakeholders com intuito de conscientizá-los sobre a temática.
f) O Grupo Petruz realizará campanhas educativas internas com seus colaboradores, em suas redes sociais, canais internos e campanhas publicitárias visando o combate e erradicação dessa prática.
6.2 – POLÍTICA DE COMBATE AO TRABALHO INFANTIL
O Grupo Petruz é adepto às políticas de valorização da vida, de proteção a mulher grávida, a criança e ao adolescente, seguindo à risca todas as legislações nacionais e internacionais de proteção à criança e adolescente, diante disto o Grupo Petruz resolve:
a) Não adquirir produtos de fornecedores que mantenham crianças e adolescentes menor de 16 anos em sua produção ou que tenham sido flagrados com essa prática por órgãos competentes.
b) Rescindirá contrato com fornecedores que forem flagrados com trabalho infantil e de adolescentes menor de 16 anos em sua produção, por órgãos competentes. Durante a vigência do contrato, salvo menores a partir de 14 anos que estejam trabalhando em forma de aprendiz, ou em forma de ajuda ou em caso de trabalho em regime familiar que não caracteriza trabalho infantil.
d) O Grupo Petruz realizará junto aos seus fornecedores e comunidades, palestras socioeducacionais e orientações sobre o combate ao trabalho infantil.
e) O Grupo Petruz realizará campanhas internas com seus colaboradores, em suas redes sociais, canais internos e campanhas publicitárias contra o trabalho infantil.
SÍNTESE DAS POLÍTICAS
O Grupo Petruz tem como valores o Amor – “Doar-se a tudo em prol das pessoas” e Sabedoria – “Exercício do conhecimento em prol do amor”. Seguindo estes valores o grupo busca sempre cumprir sua responsabilidade social junto a cadeia produtiva seguindo de forma ética com suas ações dentro e fora de suas bases, respeitando sempre as pessoas e suas individualidades assim como também o meio ambiente.
O Grupo Petruz espera que toda a comunidade em que atua desde seus fornecedores até colaboradores tenham sempre o respeito pela vida, primem pela ética, ajam de acordo com nossas diretrizes e valores, sempre se doando em prol do desenvolvimento sustentável onde todos possam usufruir dos bens sociais produzidos nesta cadeia.
Acreditamos que, esta política venha despertar em toda cadeia produtiva a conscientização do respeito pela vida, respeitando as fases do desenvolvimento natural de cada sujeito classificado pelo estudo genético como: primeira infância, segunda infância, adolescência, idade infanto juvenil, idade adulta e a velhice.
Exercemos nossa função social, mesmo sabendo que nossas ações serão para mitigar o trabalho infantil e a exploração de mão de obra de forma geral nas produções de açaí, nossa atuação terá algum impacto positivo nessa luta pela dignidade humana, incansavelmente continuaremos atuando junto aos seus colaboradores e fornecedores, para que se unam nessa luta, que é de todos, em busca de uma sociedade justa e igualitária.
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